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TJBA CONFIRMA ELEGIBILIDADE DO PREFEITO DERALDINO ARAÚJO‏


TRIBUNAL PLENO
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

0300874-77.2012.8.05.0000 Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela

Requerente : Câmara Municipal de Ipiaú

Advogado : José Carlos Britto de Lacerda (OAB: 5762/BA)

Requerido : Deraldino Alves de Araujo, Prefeito do Município de Ipiaú

Advogado : Luiz Viana Queiroz (OAB: 8487/BA)

Advogado : MAURICIO OLIVEIRA CAMPO s (OAB: 22263/BA)

Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0300874-77.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Comarca de Ipiaú

Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Requerente: Câmara Municipal de IpiaúAdvogado: José Carlos Britto de Lacerda (OAB: 5762/BA)Requerido: Deraldino Alves de Araujo, Prefeito do Município de IpiaúAdvogado: Luiz Viana Queiroz (OAB: 8487/BA)Advogado: MAURICIO OLIVEIRA CAMPO s (OAB: 22263/BA)LiminarDECISÃ

O 1.0.0 A CÂMARA MUNICIPAL DE IPIAÚ, por seus procuradores, requereu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, liminarmente, pelo Juiz de Direito da Vara de Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca, na Ação Ordinária nº. 0001204-60.2011.805.0105 proposta pelo Prefeito Municipal, DERALDINO

ALVES DE ARAÚJO, em que foram sustados "todos os efeitos da deliberação da Câmara de Vereadores de Ipiaú daquela sessão, especialmente o identificado Decreto Legislativo, o qual se declarou ineficaz até ulterior deliberação judicial." 2.0.0 A Requerente alega que, em razão de haver sido "rejeitado o Parecer Prévio nº. 205/11, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (docs. 07 a 29), em que referido órgão "opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de IPIAÚ, relativas ao exercício financeiro de 2009", no qual inclusive há o relato de detecção de ocorrência de graves irregularidades na gestão dos bens e recursos do Município pelo referido Gestor, o mesmo ajuizou a Ação supra referida, com o objetivo de anular o ato da Suplicante e, pior, impedir ofereça o Ministério Público, denúncia crime pela prática de delitos graves, de ação penal pública, detectada pelo próprio TCM naquelas contas". 2.0.1 Esclarece que "aquele

Parecer foi antecedido de outro, emitido pelo mesmo órgão órgão sob número 1000/10 (docs. 30 a 53), no qual o mesmo

Tribunal de Contas opinava "pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de IPIAÚ, relativas ao exercício financeiro de 2009" e, do confronto entre ambos conclui-se fatalmente que as mesmas irregularidades gravíssimas, descritas neste, são relatadas naquele, a gerar a suspeita (quase certeza) de prática de ação ilícita destinada a obter-se a emissão de um novo Parecer Prévio opinativo de "aprovação, porque regulares, porém com ressalvas", das mesmas contas (...) - embora relatadas as mesmas máculas consignadas no primeiro..." 2.0.2 Aduz que, "recebidos ambos os Pareceres, a Suplicante deliberou, conforme preceitos legais e regimentais, sua remessa para a Comissão de Finanças, Orçamento e Serviços Públicos a qual, em Parecer lido na sessão do dia 01 de setembro de 2011, opinou pela "rejeição" do Parecer Prévio nº 205/2011 do TCM

e, consequentemente, das contas do Poder Executivo do Município de Ipiaú, relativas ao exercício financeiro de 2009, tendo o opinativo de aludida Comissão sido aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, tudo registrado na Ata respectiva de que junta cópia (docs. 54 a 66). Elaborada a Ata acima mencionada, foi ela submetida ao Plenário na sessão do dia 15 de setembro de 2011, sendo aprovada, também, por 6 (seis) votos a 3 (três), conforme registrado na Ata desta última sessão (docs.67 a 71)". 2.0.4 Sustenta que a tutela antecipada hostilizada, ao suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº. 11/2011 "expõe a Requerente ao descrédito junto à comunidade, macula a imagem do Poder Legislativo de Ipiaú por ela exercido e levanta dúvidas quanto ao assegurado no artigo 2º da Constituição Federal com aplicação nas esferas estaduais e municipais, instala clima de insegurança e institui o risco de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à própria economia pública; faz emergir o perigo do recrudescimento da crença na impunidade, gerando consequências nefastas de alcance e extensão incalculáveis."

É O RELATÓRIO. 3.0.0Cumpre, de logo, assinalar que não cabe, no âmbito estreito da pleiteada suspensão, qualquer análise em torno da juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo esta Presidência limitar-se à apreciação dos aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 3.0.1Por isso mesmo, questões intimamente ligadas ao mérito da causa, como aquelas claramente tratadas pela Requerente na maior parte da peça exordial apresentada, sequer merecem ser objeto de discussão na pretendida medida. 4.0.0Infere-se, dos autos, que o alcaide municipal, ora Requerido, ajuizou, em face da Requerente,Câmara

Municipal de Ipiaú, a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº. 0001204-60.2011.805.0105, com vistas a sustar, de imediato, os efeitos do Decreto Legislativo 011/2011, emitido pela Ré, em que se rejeitou as contas municipais relativas ao exercício de 2009, por entender que houve violação à garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que não se lhe assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se torna mais grave diante da aprovação, dessas mesmas contas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. 4.0.1 O demandante enfatizou, naquela ação ordinária, que o julgamento da TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 680 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2012 Cad 1 / Página 11

Câmara foi absolutamente unilateral, pois não lhe foi oportunizada a produção de qualquer ato de defesa, nem mesmo tendo sido cientificado da data do julgamento, quando poderia, ao menos, apresentar defesa oral, salientando, outrossim, que participou do aludido julgamento, e votou pela rejeição das contas, o vereador José Andrade Mendonça, seu inimigo capital, contra quem moveu, antes, várias ações, inclusive criminal, o que evidenciaria o "impedimento" daquele vereador, somado ao fato de que fora ele o denunciante que originou o movimento para a rejeição das contas, situação que o colocaria como interessado na matéria e, portanto, "impedido de votar", consoante prevê o Regimento Interno da Requerente. 4.0.2Apontou, ainda, outros supostos defeitos no julgamento das contas, como falta de distribuição antecipada de cópias do projeto do decreto aos vereadores, inovação da matéria tratada no Parecer Prévio do Tribunal de Contas e ausência de motivação do inquinado Decreto, na medida em os motivos utilizados já tinham sido considerados insuficientes pelo referido órgão para rejeitar as contas. 5.0.0O

magistrado de piso houve por bem deferir, liminarmente, a antecipação da tutela almejada, sob o entendimento de que "A prova documental apresentada pelo A. com a petição inicial demonstra, inequivocamente, que o julgamento das contas de sua gestão, do exercício de 2009, realizado pela R. na sua sessão de 01 de setembro de 2011, foi um ato atípico, sem consistência de julgamento, especialmente na vivência do estado democrático de direito estabelecido nas nações civilizadas e há muito implantado no Brasil. A "Ata da Sessão Ordinária" daquele simulacro de julgamento é extrato revelador de que julgamento não houve, mas sim a liquidação sumária de uma das matérias mais importantes da atividade legislativa que é o exame da prestação de contas do emprego dos dinheiros públicos. Daquela "Ata" emerge a insopitável verdade de que ao A. não foi oportunizada mínima defesa; diga-se que não era o caso de simplesmente "oportunizar", mas era dever do órgão garantir ao A. a plenitude do exercício da defesa..." 6.0.0Verifica-se, portanto, que a ação ordinária ajuizada visou suspender ato daquela edilidade, cujas alegadas irregularidades levaram o Juiz "a quo" a deferir a antecipação de tutela requerida para sustar o Decreto Legislativo nº 11/2011. 7.0.0 Ao contrário do alegado pela Requerente, identifica-se, naquela decisão, certa prudência, que denota a preocupação do magistrado no que tange aos efeitos futuros que poderiam advir se o referido Decreto permanecesse vigendo, diante da existência de fortes indícios de que houve descumprimento e inobservância de requisitos considerados essenciais à

formalização do ato administrativo, especialmente aqueles relativos ao direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 7.0.1 Com efeito, o decisum hostilizado deve ter os seus efeitos mantidos, se é certo que se limitou a analisar aspectos relacionados ao cumprimento, pela Câmara Municipal, das exigências estabelecidas no ordenamento jurídico, limitando-se, assim, ao controle de legalidade do ato administrativo objeto da lide, não se podendo falar, nesta hipótese, em ofensa à ordem, à economia, à saúde ou à segurança públicas. 8.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0001204-60.2011.805.0105, de Ipiaú. 9.0.0

Publique-se. Cidade do Salvador, BA, Salvador, 19 de março de 2012.


Des. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça.

Salvador, 20 de março de 2012

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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